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Trabalhista

Férias

Férias Anuais Remuneradas

Definição

Direito do empregado a 30 dias de descanso anual após cada 12 meses de trabalho, com remuneração acrescida de 1/3 constitucional. Podem ser fracionadas em até 3 períodos (mínimo de 14 dias contínuos em um deles). Faltas injustificadas reduzem o período: até 5 faltas mantêm 30 dias; mais de 32 faltas perdem o direito.

Base legal: CF/1988 art. 7º, XVII; CLT art. 129 e ss.

Entenda melhor

As férias cumprem uma função de saúde e descanso, e a lei procura assegurar que sejam efetivamente gozadas, não apenas pagas. Por isso, há regras sobre quando devem ser concedidas e limites para o seu adiamento. Quando o empregador ultrapassa o período em que deveria conceder o descanso, discute-se a possibilidade de pagamento em valor maior, o que reforça a ideia de que férias não são um benefício facultativo, mas um direito com prazo.

O acréscimo de um terço sobre a remuneração é constitucional e incide sobre o período de descanso. Existe ainda a faculdade de converter parte das férias em dinheiro — o chamado abono pecuniário —, dentro de limites legais, opção que costuma ser de iniciativa do empregado. O fracionamento em até três períodos, com um deles preservando um mínimo de dias contínuos, ampliou a flexibilidade, mas também trouxe dúvidas sobre como combinar os intervalos.

Situações frequentes:

  • Férias concedidas fora do prazo legal.
  • Pagamento do terço constitucional ou do abono em valor incorreto.
  • Faltas injustificadas que reduzem o número de dias de direito.

Como os reflexos dependem do salário, das faltas e do calendário de cada contrato, divergências sobre o cálculo, sobre o fracionamento imposto sem concordância ou sobre férias vencidas e não concedidas costumam justificar uma avaliação mais cuidadosa, inclusive jurídica, sobretudo quando o trabalhador suspeita de valores pagos a menor.

Termos relacionados

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